STJAgRg no HC 1.066.711
Princípio da unirrecorribilidade: processamento conjunto de recurso especial e habeas corpus
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Processamento conjunto de recurso especial e habeas corpus
- Alegada nulidade probatória
- Supressão de instância
- Impronúncia anterior
- Pronúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PROCESSAMENTO CONJUNTO DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRONÚNCIA ANTERIOR. PRONÚNCIA. PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão da interposição paralela de recurso especial contra o mesmo acórdão apontado como ato coator.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta a ilicitude da "prova nova" consubstanciada em relatório técnico produzido pelo órgão acusador, por ausência de controle judicial e participação da defesa, em afronta aos arts. 157, 159 e 276 do CPP e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de embargos de declaração sobre a ilicitude da prova.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou que os depoimentos e demais elementos colhidos sob contraditório são suficientes para a pronúncia, destacando que o relatório técnico não constava dos autos à época da decisão anterior, e que a pronúncia é juízo de admissibilidade reservado ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o processamento conjunto de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada na origem sem incorrer em supressão de instância; (iii) saber se a denominada "prova nova" pode servir de suporte à pronúncia, juntamente com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Tribunal Superior veda o processamento conjunto de habeas corpus e recurso cabível contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ.
6. A apreciação, nesta sede, de nulidade da prova não enfrentada pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância.
7. A prova nova agregada aos autos posteriormente, assim considerada pelo acórdão originário, juntamente com outros elementos, pode embasar nova pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado processar conjuntamente recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O Tribunal Superior não pode conhecer, em habeas corpus, matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. 3. A pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, pode apoiar-se em prova nova agregada aos autos e em demais elementos produzidos sob o contraditório
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.077.507/SP, Sexta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024
Tese
1. É vedado processar conjuntamente recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O Tribunal Superior não pode conhecer, em habeas corpus, matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. 3. A pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, pode apoiar-se em prova nova agregada aos autos e em demais elementos produzidos sob o contraditório
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.