TSTAg-AIRR 0011274-97.2024.5.18.0161
Execução: ordem legal de preferência da penhora
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Ordem legal de preferência da penhora
- Garantia do juízo
- Processamento dos embargos à execução
- Controvérsia de natureza infraconstitucional
- Ausência de violação direta à constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA PENHORA - ART. 835 DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO - PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. No caso, destacou o TRT que “tal ordem legal só pode ser alterada se houver razões suficientes para tal, o que não ficou demonstrado, uma vez que nem sequer houve tentativa de bloqueio de outros bens e não há provas de que eventuais atos construtivos inviabilizariam as atividades das devedoras”. Diante desse contexto fático, a controvérsia relativa à observância da ordem legal de preferência da penhora, inclusive para fins de garantia do juízo e processamento dos embargos à execução, possui natureza eminentemente infraconstitucional, por demandar a interpretação e aplicação do art. 835 do CPC. Eventual afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa ocorreria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora