STJAgRg no AREsp 3.047.903
Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, baseada na Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena total de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 dias-multa.
3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar, insuficiência de provas para a condenação e aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse de arma de fogo e tráfico de drogas. O recurso foi inadmitido parcialmente pela Súmula 7/STJ e negado em parte com base no Tema Repetitivo 1259 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se exige impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. A simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.
8. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.