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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010190-67.2023.5.03.0079

Indenização por dano moral: transporte de valores

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 61 DO TST. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois está em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 61 desta Corte Superior, que dispõe que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”. II. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, também não merece reparos a decisão unipessoal, tendo em vista que a fixação do valor foi realizada pelo critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme adotado por essa Sétima Turma do TST, não se revelando ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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