STJAgRg no HC 1.100.278
Crime de homicídio: condenação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Crime de homicídio
- Condenação
- Policial militar
- Transferência para estabelecimento prisional civil
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL. TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por supressão de instância.
2. A defesa sustenta que houve determinação, por ofício, para transferência do agravante a presídio comum, e requer o retorno ao presídio militar até o término da execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior detém competência para conhecer de habeas corpus visando a permanência do agravante em unidade prisional militar e o retorno ao presídio militar, quando inexiste pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre a matéria, e a alegada determinação por ofício não consta do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a permanência em unidade prisional militar impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A alegação defensiva de determinação por ofício para transferência a presídio comum, quando não consignada no acórdão combatido, não autoriza superar a vedação de análise originária da matéria pelo Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal Superior pressupõe pronunciamento prévio do tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de fato não constante do acórdão recorrido não legitima a apreciação originária da controvérsia pelo Tribunal Superior.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
Tese
1. O conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal Superior pressupõe pronunciamento prévio do tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de fato não constante do acórdão recorrido não legitima a apreciação originária da controvérsia pelo Tribunal Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.