TSTRRAg-Ag-RRAg 0000995-96.2023.5.17.0005
Indenização por danos morais: valor arbitrado
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Princípio da razoabilidade
- Impugnação genérica
- Responsabilidade civil do empregador
- Danos morais causados ao empregado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO – CARACTERIZAÇÃO – MOTORISTA – TRANSPORTE COLETIVO URBANO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - SITUAÇÃO DEGRADANTE - NECESSIDADE DE BANHEIROS QUÍMICOS NO PONTO FINAL DA LINHA DE ÔNIBUS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO – CARACTERIZAÇÃO – MOTORISTA – TRANSPORTE COLETIVO URBANO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - SITUAÇÃO DEGRADANTE - NECESSIDADE DE BANHEIROS QUÍMICOS NO PONTO FINAL DA LINHA DE ÔNIBUS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO – CARACTERIZAÇÃO – MOTORISTA – TRANSPORTE COLETIVO URBANO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - SITUAÇÃO DEGRADANTE - NECESSIDADE DE BANHEIROS QUÍMICOS NO PONTO FINAL DA LINHA DE ÔNIBUS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na presente situação, a reclamada submeteu o trabalhador a situação degradante ao não disponibilizar, durante a jornada de trabalho, locais adequados para a satisfação das suas necessidades fisiológicas, o que configura dano moral, passível de reparação. Jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 636-638, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO ¿ CARACTERIZAÇÃO ¿ MOTORISTA ¿ TRANSPORTE COLETIVO URBANO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - SITUAÇÃO DEGRADANTE - NECESSIDADE DE BANHEIROS QUÍMICOS NO PONTO FINAL DA LINHA DE ÔNIBUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO ¿ CARACTERIZAÇÃO ¿ MOTORISTA ¿ TRANSPORTE COLETIVO URBANO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - SITUAÇÃO DEGRADANTE - NECESSIDADE DE BANHEIROS QUÍMICOS NO PONTO FINAL DA LINHA DE ÔNIBUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO ¿ CARACTERIZAÇÃO ¿ MOTORISTA ¿ TRANSPORTE COLETIVO URBANO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - SITUAÇÃO DEGRADANTE - NECESSIDADE DE BANHEIROS QUÍMICOS NO PONTO FINAL DA LINHA DE ÔNIBUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA¿, por violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 12 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator