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Jurisprudências

STJAgRg no CC 206.243

Medida de segurança: internação de inimputável em presídio federal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Direito Médico e da Saúde
  • Medida de segurança
  • Internação de inimputável em presídio federal
  • Falta de vagas em hospital psiquiátrico no estado de minas gerais
  • Alta periculosidade do agravante
  • Assistência médica adequada no presídio federal
  • Aplicação do art. 96, inciso i, do código penal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM PRESÍDIO FEDERAL. FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALTA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO PRESÍDIO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para a custódia de inimputável, determinando sua permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, em cumprimento de medida de segurança.

2. A decisão agravada considerou que o Estado de Minas Gerais não está apto a receber o agravante em leito de saúde mental em Hospital Geral ou entidade de saúde equivalente referenciada pelo CAPS da RAPS, e que a Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo capaz de reformar automaticamente o acórdão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023 constitui fato jurídico novo que justifique a transferência do agravante para um hospital psiquiátrico em Minas Gerais, considerando a falta de vagas e a necessidade de segurança pública.

4. Outra questão é se a manutenção do agravante em presídio federal configura tratamento desumano e degradante, em violação ao art. 5º, III, da Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não altera a redação do art. 96, inciso I, do Código Penal, que permite o cumprimento de medida de segurança em estabelecimento adequado, ainda que diverso do hospitalar, quando houver justificativa concreta.

6. A permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande/MS é justificada pela falta de vagas em hospital psiquiátrico em Minas Gerais e pela necessidade de preservar a segurança pública, dada a alta periculosidade do internado.

7. O presídio federal oferece assistência médica e psiquiátrica adequada, conforme relatado nos autos, não configurando tratamento desumano ou degradante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo que justifique a transferência automática de inimputável para hospital psiquiátrico, devendo ser considerada a segurança pública e a disponibilidade de vagas. 2. A manutenção de inimputável em presídio federal, com assistência médica adequada, não configura tratamento desumano ou degradante."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 96, I; Constituição Federal, art. 5º, III; Lei de Execução Penal, art. 99.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194289 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, CC 172.812/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12.08.2020.

Tese

"1. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo que justifique a transferência automática de inimputável para hospital psiquiátrico, devendo ser considerada a segurança pública e a disponibilidade de vagas. 2. A manutenção de inimputável em presídio federal, com assistência médica adequada, não configura tratamento desumano ou degradante."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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