TSTAg-AIRR 0011389-05.2020.5.15.0077
Responsabilidade civil do empregador: apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trechos insuficientes à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, razão pela qual não há como considerar atendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator