STJAgRg no HC 883.078
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Restrição da liberdade da vítima
- Majorante sobejante
- Utilização como circunstância judicial desfavorável
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Muriel Fernandes Amaral, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa alega bis in idem, sustentando que a restrição de liberdade da vítima foi utilizada tanto para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) quanto para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP (terceira fase).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da mesma circunstância para exasperar a pena-base e, posteriormente, para aplicar a majorante do art. 157, §2º, V, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restrição de liberdade da vítima foi utilizada exclusivamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e não como majorante na terceira fase, afastando a alegação de bis in idem.
4. É pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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