STFARE 1.590.772 AgR-ED
Omissão, Contradição e Ambiguidade Inexistentes: pretensão de mero reexame do acordão recorrido
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, Contradição e Ambiguidade Inexistentes
- Pretensão de mero reexame do acordão recorrido
- Impossibilidade
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Omissão, Contradição e Ambiguidade Inexistentes. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que não conheceu o agravo regimental interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se haveria as contradições, obscuridades e omissões alegadas pelo embargante quanto a possibilidade de superação dos óbices apontados para conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, o embargante pretende, em verdade, rediscutir os argumentos já exauridos no acórdão embargado, diante do não conhecimento do agravo regimental.
5. Não se constata a existência dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.