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Jurisprudências

STFARE 1.590.772 AgR-ED

Omissão, Contradição e Ambiguidade Inexistentes: pretensão de mero reexame do acordão recorrido

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão, Contradição e Ambiguidade Inexistentes
  • Pretensão de mero reexame do acordão recorrido
  • Impossibilidade
  • Rejeição

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Omissão, Contradição e Ambiguidade Inexistentes. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que não conheceu o agravo regimental interposto pelo embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se haveria as contradições, obscuridades e omissões alegadas pelo embargante quanto a possibilidade de superação dos óbices apontados para conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. No caso, o embargante pretende, em verdade, rediscutir os argumentos já exauridos no acórdão embargado, diante do não conhecimento do agravo regimental.

5. Não se constata a existência dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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