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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.029

Tráfico de drogas: gestante prisão domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Gestante prisão domiciliar
  • Reiteração delitiva
  • Agravante que vive em situação de rua
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GESTANTE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE VIVE EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, asseverou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes deve ser substituída por prisão domiciliar, excetuando-se os casos em que houver prática de crimes com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais, as quais deverão ser fundamentadas adequadamente quando da denegação do pleito.

2. No caso, embora a agravante esteja grávida, depreende-se dos autos que ela se dedica ao tráfico de entorpecentes de forma assídua nas ruas da cidade, sendo, inclusive, usuária de drogas. Ademais, foi presa em flagrante e denunciada por tráfico, mediante a apreensão de 4 tipos de drogas, incluindo a devastadora K2.

3. E não é só. A agravante é reincidente específica e estava em cumprimento de pena no regime aberto, quando tornou a ser detida. Além disso, vive em situação de rua, o que torna inviável a concessão da prisão domiciliar.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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