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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.209

Plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CARÁTER ABUSIVO. CONTINUIDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 não se aplica aos planos coletivos, mas a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que, em contratos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários, embora não se possa transmudar o ajuste coletivo em plano familiar, a rescisão unilateral deve ser devidamente motivada, em razão da natureza híbrida da avença e da vulnerabilidade do pequeno grupo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da conservação dos contratos.

2. A cláusula que autoriza resilição unilateral e imotivada do plano coletivo empresarial de pequeno grupo, fundada apenas no decurso do prazo contratual mínimo e no aviso prévio, mostra-se abusiva por permitir rompimento injustificado da relação contratual em contexto de reconhecida vulnerabilidade dos beneficiários, contrariando o regime protetivo consumerista, que é de ordem pública, cogente e insuscetível de renúncia prévia em prejuízo do consumidor.

3. O Tribunal de origem, ao reputar inexistente a índole abusiva da cláusula de resilição em contrato formalmente coletivo empresarial, sob o argumento de plena paridade entre as partes e da prevalência absoluta do princípio pacta sunt servanda, decidiu em desconformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários.

4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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