TSTEDCiv-RR 1000819-12.2017.5.02.0011
Alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, com jornada de 8 horas
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES, COM JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. II. Inexiste omissão quando a decisão embargada aprecia expressamente a controvérsia relativa ao regime de jornada, reconhecendo a validade de norma coletiva que prevê alternância de turnos e jornada de 8 horas diárias, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Turno Ininterrupto de Revezamento; Plano de Cargos e Salários