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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.090.966

Desligamento institucional e deferimento da guarda provisória ao casal que já cuidava da menor há dois anos

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito de Família
  • Melhor interesse da criança
  • Citação da genitora dependente química e em situação de rua
  • Cerceamento de defesa não evidenciado
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESLIGAMENTO INSTITUCIONAL E DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA AO CASAL QUE JÁ CUIDAVA DA MENOR HÁ DOIS ANOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CITAÇÃO DA GENITORA DEPENDENTE QUÍMICA E EM SITUAÇÃO DE RUA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A falta de pertinência temática de dispositivo legal apontado como violado, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de cerceamento de defesa, pela falta de êxito na citação pessoal da genitora, dependente química e em situação de rua, acentuando que sua participação ativa nos autos não mudaria a realidade fática atual, nem trouxe prejuízo, por ter sido autorizada a visita livre dos familiares paternos e maternos e ser incontroverso nos autos que a criança já estava residindo com o casal guardião há cerca de dois anos, sendo-lhe entregue pelo próprio genitor. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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