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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000426-60.2023.5.10.0015

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

7ª Turma GMAAB/KAB AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2°, DA CLT POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na ocasião do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 2. Frise-se, que na ocasião do julgamento do referido Tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 3. Na situação dos autos, consta do acórdão regional que há “acordos coletivos (ID. 0655040 e 112412a), não impugnados pela parte autora, firmadas com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília é filiado, prevendo enquadramento expresso do cargo da reclamante, "CBO 1417-10" (pág. 377 e 389), na exceção do art. 224, §2º, da CLT, não havendo nenhuma fundamentação quanto à eventual desvio de função, a despeito de toda a construção recursal em torno da inexistência de fidúcia especial no exercício do cargo”. 4. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Com efeito, o direito ao recebimento de horas extras tem caráter estritamente patrimonial. 5. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, uma vez que o direito relativizado é disponível. 6. Estando a decisão regional em conformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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