Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 370-69.2018.5.09.0002

Terceirização: administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . A Turma julgadora, ao julgar o recurso de revista do Município de Curitiba, reformando o acórdão regional, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o empregado não se desincumbira de seu ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II . Os embargos interpostos pela parte reclamante — calcados em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 126 do TST — foram conhecidos por esta Subseção, por dissenso de teses, e foi-lhes dado provimento para restabelecer a decisão regional que atribuíra responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com amparo na tese de que o ônus da prova da fiscalização do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas cabe à Administração Pública. III . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". IV . Evidenciada a dissonância entre o decidido pela SbDI-1 e a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação. Por sua vez, constatado que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte e em conformidade com o referido precedente vinculante, o processamento dos embargos encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT. Constata-se, ainda, que a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária calcada na ausência de comprovação pelo empregado da conduta culposa da Administração, não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126, do TST. V . Juízo de retratação exercido. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação e não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.