STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.875
Intempestividade: justa causa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Justa causa
- Falha em sistema eletrônico
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conhecera de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do regimental e da ausência de justa causa apta a superar o óbice.
2. Fato relevante. O acórdão embargado assentou prazo regimental de 5 dias corridos (RISTJ, art. 258, § 1º), contado nos termos do art. 798 do CPP, com início no dia seguinte à publicação; termo final em sábado prorrogado para 04.05.2026 (CPP, art. 798, § 3º); recurso protocolado em 06.05.2026; ausência de alegação de justa causa pelo Agravante; invocação de falha sistêmica apresentada em favor de outra recorrente não extensível ao Agravante.
3. Pedido. O Embargante aponta contradição e omissão quanto à afirmação de inexistência de alegação de justa causa, sustenta falha no painel eletrônico "Meus Processos" como evento externo apto a caracterizá-la, junta captura de tela obtida em 25/05/2026 e requer efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o conhecimento do agravo regimental, com prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à alegação de justa causa deduzida no agravo regimental; (ii) saber se suposta falha sistêmica do painel eletrônico "Meus Processos" configura justa causa para afastar a intempestividade do agravo regimental; e (iii) saber se documento obtido posteriormente ao período recursal pode embasar embargos de declaração com efeitos infringentes para integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração apenas se acolhem para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do entendimento adotado. As alegações confundem-se com inconformismo quanto à insuficiência da comprovação produzida pelo Embargante.
6. A captura de tela juntada evidencia a exibição do nome do próprio Embargante no painel eletrônico "Meus Processos" e a ausência de nome de terceira recorrente, não demonstrando falha sistêmica que tenha induzido erro escusável do Embargante. Precedente que admite justa causa por falha do sistema pressupõe comprovação individualizada, o que não se verifica.
7. A formulação de tese sobre justa causa em capítulo próprio do agravo regimental não supre a ausência de comprovação individualizada. Mantém-se a conclusão de intempestividade: prazo regimental de 5 dias corridos (RISTJ, art. 258, § 1º), contado nos termos do art. 798 do CPP; termo final em sábado prorrogado para 04.05.2026 (CPP, art. 798, § 3º); recurso protocolado em 06.05.2026, dois dias após o prazo.
8. Documento obtido posteriormente ao período recursal não pode fundamentar embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade estritamente integrativa do recurso, inviabilizando efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, § 1º; CPP, art. 798, caput e § 3º; CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.562.777/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020, DJe 05.03.2020
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.