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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.752.434

Erro material: contradição entre fundamentação e dispositivo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 494, INCISO I, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É possível a correção, mediante agravo interno, de erro material evidenciado por contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte.

2. No caso, embora a decisão monocrática tenha expressamente admitido o agravo em recurso especial, reconhecendo superado o óbice apontado na decisão de origem, o dispositivo final consignou equivocadamente o não conhecimento do próprio agravo, em contrariedade à fundamentação.

3. Corrige-se, portanto, o erro material para que conste, no dispositivo, o correto comando decisório: "Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial", sendo este inadmissível à luz da Súmula n. 7 do STJ.

4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente e à caracterização da dissolução irregular da pessoa jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno parcialmente provido para correção do erro material na decisão monocrática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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