TSTEDCiv-EDCiv-ED-RR 20461-29.2016.5.04.0702
Obrigação de fazer e não fazer: coisa julgada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Obrigação de fazer e não fazer
- Coisa julgada
- Efeitos subjetivos
- Danos morais coletivos
- Jornada excessiva
- Valor arbitrado à indenização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. JORNADA EXCESSIVA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A requer que o acórdão registre se a Vara do Trabalho de Santa Maria é do interior ou da capital, argumentando ser essencial para análise do Tema 1075 pelo STF. 2 - Não se verificam a omissão apontada. O acórdão embargado analisou amplamente a questão da abrangência da condenação e da inconstitucionalidade da limitação territorial da coisa julgada, em consonância com o Tema 1075 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte. A alegação de que a Vara de Santa Maria seria do interior ou da capital não é essencial para a tese jurídica firmada. A pretensão de rediscutir o mérito da demanda não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Valor Arbitrado; Competência Territorial