STJAgInt no REsp 2.182.659
Improbidade: violação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Improbidade
- Violação
- Dosimetria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
3. Na hipótese, a imposição da multa civil levou em conta as particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade dos fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, inviabilizando qualquer ajuste a ser realizado na via excepcional.
4. A não imposição ao agente ímprobo da pena de demissão não conflita com a jurisprudência sedimentada na Súmula 650 do STJ, seja em razão de o presente feito ter sido ajuizado sob a disciplina da Lei n. 8.429/1992, seja pelo fato de que a vinculação prevista no enunciado sumular em destaque dirige-se ao gestor público, não se destinando à autoridade judiciária.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.