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Jurisprudências

TSTAIRR 0100165-35.2021.5.01.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: empregada não detentora de estabilidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Empregada não detentora de estabilidade
  • Ausência de nexo causal ou concausal
  • Não configuração de doença ocupacional
  • Adesão da empregada ao movimento “não demita”
  • Dispensa sem justa causa no curso da pandemia da covid

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA NÃO DETENTORA DE ESTABILIDADE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL – ADESÃO DA EMPREGADA AO MOVIMENTO “NÃO DEMITA” – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID – 19 – NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE ESTABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. De início, atesta-se que não foi demonstrado nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na empresa reclamada e o quadro clínico informado pela parte reclamante. Desta forma, não restou configurada doença ocupacional no caso concreto. Destarte, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a adesão do banco ao movimento "#Não Demita", ajustado como forma de preservar os empregos no período da pandemia de Covid-19, não gera direito à garantia ou estabilidade de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Nesse contexto, incontroverso que a parte reclamante foi demitida em 04/02/2021, e portanto, após o final desse compromisso, razão pela qual não há que se falar em nulidade da dispensa e reintegração ao emprego. Assim, correta a decisão agravada. Precedentes. Incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.7656/DF. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a compensação automática dos honorários com créditos obtidos em juízo, preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade, cuja exigibilidade permanece suspensa até eventual demonstração da superação da hipossuficiência. Tendo a decisão agravada determinado a observância dos parâmetros fixados na ADI 5.766/DF, não há reparos a fazer. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Considerando que a sentença de improcedência foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho e por esta Corte, no sentido de reconhecer a regularidade da dispensa, resta prejudicada a análise do tópico, por perda de objeto. Prejudicada a análise do tema em apreço.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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