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Jurisprudências

TSTRR 0021164-67.2023.5.04.0102

Professor: piso salarial nacional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Professor
  • Piso salarial nacional
  • Critérios de reajuste anual nos termos da lei nº 11.494/07
  • Emenda constitucional 108/2020
  • Revogação da lei nº 11.494/07
  • Vácuo legislativo não configurado

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/08. CRITÉRIOS DE REAJUSTE ANUAL NOS TERMOS DA LEI Nº 11.494/07. EMENDA CONSTITUCIONAL 108/2020. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.494/07. VÁCUO LEGISLATIVO NÃO CONFIGURADO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ADI 4.848. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DO PISO DO MAGISTÉRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. As inovações promovidas pela EC 108/2020 e pela Lei nº 14.113/2020 não revogaram e nem derrogaram a Lei nº 11.738/2008, na medida em que a exigência de lei para fixação do piso pela EC 108/2020 não altera o arcabouço legislativo, pois tal obrigação já existia, nos termos do artigo 41 da Lei nº 11.494/2007. Ademais, o critério apresentado pela atualização do piso salarial na Lei nº 11.738/2008 foi o valor anual mínimo por aluno, conceito que aparece diversas vezes na Lei nº 14.113/2020. 2. Tal interpretação coaduna-se com a previsão da norma brasileira sobre as condições de vigência das leis, fixada no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a saber: "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". 3. Além do mais, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4848 e, com isso, em razão da natureza dúplice da ação, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008. 4. Dessa forma, não há que se cogitar de vácuo legislativo quanto ao critério de atualização do piso nacional do magistério, a afastar a pretensão da reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 212-A, XII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Município de Pelotas ao pagamento de diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento básico da parte autora, bem como a implementação em folha de pagamento. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Diante da reversão da sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios a cargo do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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