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Jurisprudências

TSTRRAg 0020468-47.2022.5.04.0011

Jornada 12x36: feriados

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA 12X36. FERIADOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VI-GÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, firmou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, na presente hipótese, tendo a relação contratual se iniciado antes da entrada em vigor das alterações legislativas, e perdurado após esse prazo, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 são plenamente aplicáveis seus termos, devendo haver limitação nesse sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO AUTOR – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PORCENTUAL ARBITRADO. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos feriados laborados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do sindicato autor. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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