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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10419-90.2018.5.18.0012

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TECNOLOGIA. A Corte Regional manteve a condenação solidária do reclamado Banco do Brasil S.A. com fundamento na caracterização de grupo econômico. Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no sentido de que os elementos dos autos demonstram o controle do Banco do Brasil sobre a reclamada BB Tecnologia e Serviços S.A. (atual denominação da Cobra Tecnologia S.A.), na forma do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, não se verificam as violações legais apontadas. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. REINTEGRAÇÃO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que declarou a nulidade da justa causa e determinou a reintegração do reclamante. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu que a instauração do procedimento administrativo disciplinar, que apurou a falta cometida pelo autor foi intempestiva e que a conduta apurada não se enquadra como falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa. Registrou que a juntada de documentos sigilosos pelo reclamante nos autos da sua reclamação trabalhista " com o escopo de produzir prova das violações aos direitos trabalhistas praticadas pela empregadora, sem o objetivo de expor os clientes do banco, mas tão somente de produzir provas de suas alegações, colocando os dados sigilosos acessíveis apenas ao Estado-Juiz (...) não constitui gravidade o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, mas apenas uma penalidade mais branda ". Consignou ainda que " não restou configurado o requisito da imediatidade ", tendo em vista ser " inaceitável o lapso de nove meses, pois isso indica que não houve de fato a quebra da fidúcia mencionada ", bem como que a alegação de que a conduta se prolongou no tempo, mesmo após interposição judicial " não está demonstrada nos autos ". 3. Nesse contexto, para analisar as alegações recursais no sentido de que a conduta do autor seria passível de demissão por justa causa, bem como examinar as alegações acerca da temporalidade para instauração do processo administrativo disciplinar, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, o reclamante não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. IV – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DETERMINADA NA ORIGEM. A reclamada formalizou pedido de tutela provisória de urgência cautelar para imprimir efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento, bem como de suspender o prosseguimento de execução provisória que contra ela corre, o qual foi indeferido por meio de decisão monocrática. Diante do não provimento do agravo de instrumento interposto pelos mesmos reclamados, resta prejudicado o exame do agravo .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; III - julgar prejudicado o exame do agravo.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Grupo Econômico; Desconfiguração de Justa Causa; Correção Monetária; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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