TSTAg-AIRR 0020290-55.2023.5.04.0014
Plano de saúde: descontos
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Descontos
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral sem destaque da tese
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE DA TESE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição (fls. 854/857 – visualização de todos os PDFs) da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator