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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.934

Roubo majorado pelo concurso de pessoas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado pelo concurso de pessoas
  • Prisão preventiva
  • Vítima idosa
  • Modus operandi violento
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Fuga do distrito da culpa

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA IDOSA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado contra vítima idosa, com estrangulamento e múltiplos socos, resultando em edemas e hematomas, além de registro em imagens e confissão de corré. A notícia de outro processo por roubo e a fuga do distrito da culpa evidenciam risco real de reiteração delitiva e justificam a segregação para garantia da ordem pública.

3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e da probabilidade de reiteração, não sendo possível, em tais circunstâncias, acautelar a ordem pública com providências menos gravosas.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculum libertatis.

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, amparada em dados objetivos e em jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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