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Jurisprudências

STJAgRg no HC 893.135

Pronúncia: indícios de autoria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora de motivo fútil deve ser mantida.

3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia possui caráter declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa.

5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros depoimentos de ouvir dizer.

6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.

Tese

"1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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