TSTRR 0020169-24.2023.5.04.0791
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
Ementa
RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Com ressalva deste Relator, o atual entendimento deste colegiado é no sentido de que os agentes comunitários de saúde fazem jus à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo no período da pandemia de Covid-19. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, relativamente ao período compreendido entre 20/3/2020 (início de vigência da Portaria MS nº 454/2020) e 22/5/2022 (início de vigência da Portaria GM/MS nº 913/2022), condenar o réu a pagar aos substituídos diferenças a título de adicional de insalubridade e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios e periciais, observados os parâmetros fixados na sentença. Custas processuais fixadas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), sendo o réu isento da obrigação de seu recolhimento, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator