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Jurisprudências

STFRHC 260.137 AgR

Pleito de desclassificação da conduta para uso pessoal

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pleito de desclassificação da conduta para uso pessoal
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Dosimetria da pena
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
  • Fração mínima (1/6) devidamente fundamentada
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). Pleito de desclassificação da conduta para uso pessoal. Tema 506 da repercussão geral. Presunção relativa afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração mínima (1/6) devidamente fundamentada. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

2. Pretensão do agravante de desclassificar a conduta de tráfico para a de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), com base no tema 506 da repercussão geral, e, subsidiariamente, de redimensionar a pena mediante a aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).

II. Questão em discussão

3. Definir se a condenação por tráfico de drogas, a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendida, viola a tese firmada no tema 506/RG, e se a aplicação da causa de diminuição de pena em sua fração mínima carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal.

III. Razão de decidir

4. A tese firmada no tema 506/RG estabelece presunção relativa de que o porte de até 40g de cannabis sativa se destina ao consumo pessoal. Essa presunção foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias com base em um conjunto de elementos probatórios que indicavam a finalidade mercantil da droga.

5. A condenação amparou-se não apenas na quantidade de entorpecente, mas em um contexto fático robusto, incluindo denúncias anônimas prévias, a apreensão de uma balança de precisão, de dinheiro em espécie e de uma arma de fogo na residência do agravante, além da abordagem de um suposto usuário que se dirigiu ao local para adquirir drogas durante a diligência policial.

6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, para fins de desclassificação da conduta, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, foi concretamente justificada com base nas circunstâncias do delito, como a prática do crime na residência, a apreensão concomitante de arma de fogo e as informações sobre a habitualidade delitiva, o que afasta a alegação de manifesta ilegalidade.

8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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