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Jurisprudências

TSTRR 0100662-47.2024.5.01.0011

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: seguro garantia judicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2.º, DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a garantia da execução por garantia judicial. Exegese do art. 882 da CLT (" O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. "). Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade da garantia da execução, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens (art. 6.º, I). No caso em análise, o Regional não conheceu do Agravo de Petição, por ausência de garantia do juízo, devido à constatação de que a executada não juntou a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP – requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que, o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, " mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP ". Sendo assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio da SUSEP é o suficiente para o cumprimento do requisito. Diante de tal contexto, a Corte de origem, ao não conhecer do Agravo de Petição, por entender não garantido o juízo da execução, devido à ausência de juntada da certidão da comprovação do registro da apólice na SUSEP, acabou por vulnerar o disposto no art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reputando garantida a execução, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Agravo de Petição da executada, como entender de direito.

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