STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.461.347
Autoria delitiva confirmada: reconhecimento fotográfico, interceptações telefônicas e mandado de busca e apreensão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Autoria delitiva confirmada
- Caráter protelatório
- Certificação de trânsito
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores, alegando omissão quanto às formalidades do art. 226 do CPP e à autorização judicial para interceptação telefônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e quanto à autorização judicial para interceptações telefônicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, pois o reconhecimento fotográfico seguiu os ditames do art. 226 do CPP, conforme entendimento do Tribunal a quo.
4. A autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em interceptações telefônicas e apreensões realizadas na residência do embargante.
5. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas constitui inovação recursal, não arguida nas razões do recurso especial.
6. Os presentes aclaratórios não apresentam dialeticidade mínima com as razões do acórdão embargado, visto que insistem em questão já há muito rejeitada e superada no processo. Nítido o caráter protelatório do presente recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso, e determinação de baixa dos autos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão embargado, são protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.833.376/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
Tese
"1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração que insistem em questão já rejeitada e superada, sem qualquer dialeticidade com o acórdão embargado, são protelatórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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