STJAgRg no AREsp 2.428.616
Nomeações de servidores públicos contrárias às leis
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Nomeações de servidores públicos contrárias às leis
- Delito do art. 1º, xiii, do decreto n. 201/1967
- Recebimento da denúncia
- Legalidade
- Crime formal
- Ausência de dolo e comprovação da autoria
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS ÀS LEIS. DELITO DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o dolo do agente e se a conduta de nomeação de servidores em desconformidade com a legislação configura crime formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara e objetiva os fatos, a qualificação dos acusados, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. O crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é de natureza formal, não exigindo a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida, bastando a prática do ato de nomeação em desconformidade com a legislação vigente.
5. A análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, sendo incabível sua antecipação nesta fase processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.
Tese
"1. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.