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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.666.783

Reconhecimento e dissolução de união estável: ausência de vícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração na origem e julgou prejudicadas as demais matérias, em razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de enfrentamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ como óbice; (ii) saber se há omissão sobre a irrelevância do depoimento de testemunha para o resultado, com base no conjunto probatório; e (iii) saber se há erro material quanto à premissa de omissão do TJCE sobre os efeitos retroativos da declaração de união estável; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme pedido formulado em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão se limitou ao vício de atividade do art. 1.022 do CPC e expressamente julgou prejudicadas as demais matérias de mérito.

5. Inexiste omissão sobre a alegada irrelevância do depoimento excluído, porque o acórdão não apreciou o mérito probatório e apenas determinou que o tribunal de origem examine a questão omitida.

6. Não se verifica erro material quanto à análise de retroatividade dos efeitos da declaração de união estável, uma vez que se reconheceu a omissão do tribunal local e se determinou retorno para apreciação específica.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, ausente intuito protelatório, conforme precedente citado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais, limitando-se a reconhecer o vício de atividade do art. 1.022 do CPC e julgando prejudicadas as demais matérias. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais, limitando-se a reconhecer o vício de atividade do art. 1.022 do CPC e julgando prejudicadas as demais matérias. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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