TSTRR-RR 0475000-60.1996.5.09.0662
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Possibilidade
- Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
- Reconhecimento
- Divisando que o tema "execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA/PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "execução – pretensão de penhora” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA/PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou impenhorável percentual sobre a aposentadoria e a pensão por morte, por não serem superiores a 50 salários mínimos tampouco se tratar o crédito exequendo de prestação alimentar decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. III. Dessa forma, ao considerar indevidas as penhoras de percentual sobre a aposentadoria e a pensão por morte, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Regional proferiu acordão com violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar os recursos de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja realizada a penhora de percentual sobre a aposentadoria e a pensão por morte, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito da executada à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR). Brasília, 27 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator