STFRcl 99.545 AgR
Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Interposição indevida de agravo do art. 1.042 do CPC
- Erro grosseiro
- Gratuidade da justiça
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Interposição indevida de agravo do art. 1.042 do CPC. Erro grosseiro. Inexistência de teratologia e de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Gratuidade da justiça. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, diante da interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral.
2. O agravante sustenta omissões relativas à gratuidade da justiça, à alegada nulidade processual decorrente de ausência de citação válida e à inaplicabilidade dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
3. Saber se houve esgotamento das instâncias ordinárias para fins de admissibilidade da reclamação fundada em alegada violação de temas de repercussão geral; e se a decisão reclamada é teratológica ou usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal ao aplicar os Temas 339 e 660 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
4. A reclamação é inadmissível quando proposta para garantir a observância de tese firmada em repercussão geral sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tema de repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno, sendo incabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
5. A utilização do agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada na sistemática da repercussão geral configura erro grosseiro, não suprido pelo princípio da fungibilidade, impedindo o reconhecimento do esgotamento das instâncias ordinárias.
6. A matéria veiculada no recurso extraordinário encontra-se abrangida pelos Temas 660 e 339 da repercussão geral, relativos, respectivamente, às alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como à alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. A manutenção da inadmissão do recurso extraordinário pela autoridade de origem constitui exercício de competência legalmente atribuída pelo art. 1.030 do CPC, não caracterizando usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Defiro a gratuidade de justiça.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deferiu a gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.