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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010851-44.2022.5.18.0053

Reclamante: diferenças salariais

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS E VANTAGEM PESSOAL - VP GRATIFICAÇÃO SEM/ATS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, "PORTE" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO. RH 115. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS E VANTAGEM PESSOAL - VP GRATIFICAÇÃO SEM/ATS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, "PORTE" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO. RH 115”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negado provimento ao recurso de revista da reclamante. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?” A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "RH 115". Conforme o TRT, não há nessa norma qualquer previsão no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS, tendo em vista que, em seu item 3.3.6.2, a norma fixa que o valor do ATS “corresponde a ‘1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%’”, sendo que, em relação ao “salário-padrão”, consignou o TRT que “trata-se do salário básico ‘fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens’" (RH 115, item 3.3.1), pago ao empregado sob a rubrica 002, separado de adicionais e gratificações”, e, em relação ao “complemento salário-padrão”, consignou o TRT que o “item 3.3.11 do mesmo regulamento empresarial (RH 115) dispõe que este "corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". Logo, não há como enquadrar todas as verbas de natureza remuneratória na composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, e, consequentemente, do adicional por tempo de serviço, como postula a Reclamante. Acórdãos da SBDI-1 e de Turmas do TST. Nesse contexto, percebe-se que a decisão monocrática agravada deu interpretação adequada do sentido da norma interna da reclamada, devendo ser mantida, porquanto há consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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