STJAREsp 3.107.505
ICMS: remessa de mercadorias para armazenagem sem transferência de propriedade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Controvérsia assente em legislação local (lei estadual e ricms/sp)
- Óbice da súmula n. 282/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAGEM SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONTROVÉRSIA ASSENTE EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL E RICMS/SP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 113, § 3º, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação na ação anulatória, manteve a declaração de nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa, por reconhecer a inexistência de fato gerador do ICMS na remessa para armazenagem sem transferência de propriedade. Não houve embargos de declaração. Contraminuta apresentada.
2. O exame da tese recursal também pressupõe interpretação de legislação local (Lei Estadual e RICMS/SP), fundamentos adotados no acórdão recorrido, impondo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF.
3. Ausente o prequestionamento do art. 113, § 3º, do Código Tributário Nacional, incide-se, por analogia, a Súmula n. 282/STF.
4. Constatada a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial alegado sobre o mesmo tema, nos termos da orientação desta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.