TSTAg-RR 1000334-72.2023.5.02.0602
Adicional de insalubridade: anexo 14 da nr 15
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Anexo 14 da nr 15
- Adicional de insalubridade em grau máximo indevido
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTO OU COM SEUS MATERIAIS DE USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS. ANEXO 14 DA NR 15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema ora em análise “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?” foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes, bem como objetos de uso destes, ressaltando que a Reclamada não é estabelecimento de saúde. A Corte registrou que da leitura do laudo pericial, -- não obstante este tenha sido conclusivo pela existência de insalubridade --, extraem-se as seguintes premissas fáticas: i) no local de trabalho não são tratados pacientes de forma geral, e sim pessoas assistidas; ii) tratamentos médicos são realizados em locais apropriados e fora da instituição; e iii) ausência de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas de forma permanente. O TRT também consignou que no local de trabalho não há tratamento médico de pacientes, ressaltando que a instituição Reclamada tem a função precípua de tornar independentes as pessoas portadoras de deficiência assistidas, auxiliando-as, notadamente, na questão atinente à socialização. Concluiu que, a despeito de contratada como “auxiliar de enfermagem”, a Reclamante não se ativava com pacientes em tratamento médico e o local de trabalho não era destinado a tratamento da saúde humana. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, para fins de prevalência da tese suscitada pela Recorrente -- no sentido que no exercício da função de auxiliar de enfermagem, suas atividades correspondem às mesmas previstas no Anexo 14 da NR 15, o que autorizaria o pagamento do adicional de insalubridade --, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator