STJAgRg no AREsp 2.668.825
Estelionato e organização criminosa: inépcia da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato e organização criminosa
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Representação pela vítima
- Inexigência de formalidades
- Pleito de desclassificação da conduta para associação criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de inépcia da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem condenou os agravantes e corréus pelo crime de organização criminosa, com base na comprovação da materialidade delitiva e na existência de estrutura hierarquizada voltada para a prática de fraudes reiteradas.
3. A pretensão recursal de modificação da tipificação para o crime de associação criminosa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie.
5. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo prejuízo financeiro causado à vítima e pelo longo período de atuação delitiva dos recorrentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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