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Jurisprudências

STFARE 1.617.937 AgR

Crime de lavagem de dinheiro: busca pessoal e veicular

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de lavagem de dinheiro. Busca pessoal e veicular. Existência de fundadas razões. Tema 280-RG. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que discute a legalidade de busca pessoal e veicular em crime de lavagem de dinheiro.

2. O recorrente alega violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, questionando a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular.

3. A decisão agravada manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afastou a nulidade da busca pessoal e determinou o prosseguimento da ação penal, por entender presentes fundadas razões aptas a justificar a medida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundadas razões, em conformidade com o Tema 280 da repercussão geral, e se seria possível o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A análise dos autos comprovou a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal e na aeronave, sendo a atuação policial pautada em motivação objetiva e elementos concretos, e não em iniciativa arbitrária.

6. A abordagem policial decorreu de denúncia anônima amparada em averiguações prévias, que confirmaram as informações iniciais e resultaram na apreensão de valores em espécie, para os quais os acusados não apresentaram justificativa razoável.

7. A medida adotada foi proporcional e adequada à finalidade de prevenir e reprimir a prática delitiva, revelando elementos indicativos da materialidade do crime.

8. A fundada suspeita necessária à validade da busca pessoal não se confunde com a certeza da prática delitiva, exigindo-se elementos objetivos e verificáveis, ainda que não conclusivos, conforme estabelecido no Tema 280 da repercussão geral (RE nº 603.616).

9. Para dissentir do entendimento firmado no acórdão recorrido e examinar as pretensões do agravante, seria necessário analisar legislação infraconstitucional e reexaminar fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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