STFRcl 86.281 AgR
Alegada violação aos temas 339 e 799 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alegada violação aos temas 339 e 799 da repercussão geral
- Ausência de teratologia do ato reclamado
- Ausência de usurpação da competência desta Suprema Corte
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação aos temas 339 e 799 da repercussão geral. Ausência de teratologia do ato reclamado. Ausência de usurpação da competência desta Suprema Corte. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Processo nº 1.360.828, na qual se alega ofensa à orientação firmada por esta Corte nos julgamentos do AI 791.292-QO (tema 339) e do RE 584.608 (tema 799), paradigmas da repercussão geral, porquanto aplicados de maneira equivocada.
2. Foi negado seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado e a ausência de usurpação da competência desta Corte.
3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve teratologia do ato reclamado, que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando os Temas 339 e 799 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, pretendendo a parte, em verdade, a revisitação da tese firmada por este Tribunal em recurso afetado pela sistemática da repercussão geral.
6. O Superior Tribunal de Justiça manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC, por entender que a controvérsia objeto do recurso estaria em conformidade com a matéria versada no tema 799 da sistemática da repercussão geral, bem como que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada por esta Corte no julgamento do Tema 339.
7. Não se verifica teratologia na decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Superior Tribunal de Justiça e os paradigmas de repercussão geral utilizados para obstar a subida do recurso extraordinário. Nos presentes autos, discute-se a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, mesma matéria debatida no Tema 799.
8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.