STJEDcl no AgRg no REsp 2.270.357
Ausência de vício: inconformismo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício
- Inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado no que se refere: (i) à fundamentação da condenação contrária ao pedido absolutório do Ministério Público; (ii) à distinção entre parecer ministerial recursal e pedido absolutório em alegações finais; (iii) à incidência da Súmula 7/STJ; (iv) à identificação da prova judicializada acerca da ciência e disponibilidade consciente das armas; e (v) ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no aresto embargado, uma vez que enfrentaram de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia.
5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional para fins de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional para fins de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.