STFRHC 271.730 AgR
Furto simples: recebimento da denúncia
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto simples
- Recebimento da denúncia
- Trancamento da ação penal: não comprovação de constrangimento ilegal
- Princípio da insignificância: ausência dos requisitos
- Contumácia delitiva
- Valor do bem superior a 10% do salário mínimo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTUMÁCIA DELITIVA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.