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Jurisprudências

STFRHC 271.730 AgR

Furto simples: recebimento da denúncia

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto simples
  • Recebimento da denúncia
  • Trancamento da ação penal: não comprovação de constrangimento ilegal
  • Princípio da insignificância: ausência dos requisitos
  • Contumácia delitiva
  • Valor do bem superior a 10% do salário mínimo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTUMÁCIA DELITIVA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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