STFRHC 258.932 AgR
Reiteração de impetrações anteriores: inexistência de fato superveniente
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de impetrações anteriores
- Inexistência de fato superveniente
- Inovação recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de impetrações anteriores. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Inexistência de fato superveniente. Inovação recursal. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não se conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por tratar-se de reiteração de impetrações anteriores e por inexistir fato superveniente apto a afastar o óbice processual. A parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de fato novo que justificaria o trancamento da investigação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada e (ii) estabelecer se houve fato superveniente apto a afastar a inadmissibilidade do recurso em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é incabível quando o recorrente deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 1.021, § 1º, do CPC, 317, § 1º, do RISTF e o enunciado nº 287 da Súmula do STF.
4. As informações prestadas pelo Juízo de origem demonstram que não houve arquivamento ministerial do inquérito, mas apenas procedimento administrativo interno de correção de duplicidade no sistema do Ministério Público, sem efeitos jurídicos de arquivamento.
5. Diante da inexistência de arquivamento e da manutenção das investigações, não há fato superveniente capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade por reiteração de impetrações anteriores.
6. A mera reprodução de pedidos e causas de pedir já examinadas em habeas corpus anteriores torna inviável o conhecimento de novo recurso ordinário em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STF (HC nº 179.462/PR; HC nº 189.119-AgR/SP; RHC nº 166.216-AgR/SP).
7. A alegação, trazida apenas em sede de agravo regimental, constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência desta Corte, que não admite a ampliação objetiva da demanda em sede de agravo.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; RISTF, art. 317, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/08/2019; HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; HC nº 189.119-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020; RHC nº 166.216-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2019; RHC nº 216.250-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/07/2022; HC nº 216.321-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2023; HC nº 212.835-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/08/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.