TSTAIRR 0000616-35.2023.5.08.0126
Dano moral assédio moral, configuração e valor arbitrado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral assédio moral, configuração e valor arbitrado
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL ASSÉDIO MORAL, CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia à demonstração do dano moral e a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral. O Tribunal Regional foi categórico em afirmar que restou comprovada a exposição do reclamante a situações vexatórias. Nos termos das provas testemunhais, relatou o tratamento despendido pela coordenadora do reclamante em relação a este, bem como o episódio de choro do reclamante devido aos maus tratos sofridos. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, o valor fixado pela origem e mantido pela Corte Regional a título de indenização por dano moral (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator