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Jurisprudências

STJAREsp 2.525.844

Fundamentos: impugnação específica

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÃO AO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. "RISCO GRAVE". INDÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO.

1. De acordo com o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que a recorrente (genitora das menores) não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.

3. Por outro lado, o recurso do Ministério Público Federal pode ser conhecido, o que permite o exame da controvérsia central.

4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções previstas na Convenção de Haia, que asseguram às crianças sequestradas permanecer no Estado requerido, devem ser interpretadas restritivamente diante da regra geral de retorno à residência habitual, visto que o regresso imediato do infante ilicitamente subtraído de seu país de origem representa a providência que melhor atende aos interesses da criança.

6. Caso em que, nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de crianças proposta pela União com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a Corte Regional reformou a sentença e autorizou o imediato retorno das menores à Irlanda.

7. O Tribunal Regional, por maioria de votos, concluiu ter ocorrido a subtração indevida das menores do país pela mãe brasileira, pois o genitor, ora agravado, que possuía a guarda das crianças, outorgada pelo tribunal irlandês, não autorizou a permanência delas no Brasil (arts. 3º e 12 da referida Convenção).

8. No caso, o desate da questão passa necessariamente pela interpretação do art. 13, "b", da Convenção de Haia, preceito que, na busca por prestigiar o princípio do melhor interesse da criança, estabelece exceção à regra do retorno imediato do infante ilicitamente subtraído: quando existir "um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável".

9. O risco contemplado na hipótese acima descrita diz respeito ao meio social ou doméstico ao qual o menor irá retornar, como guerras, conflitos internos, instabilidades que levem o Estado a não ter condições de assegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação intolerável, como a de violência doméstica (REsp 1723068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 18/12/2020).

10. Na espécie, a situação de risco grave foi retratada pela ré, mãe das crianças, em razão de alegado abuso sexual perpetrado pelo genitor.

11. Consta dos autos que a genitora, depois de não obter ajuda na Justiça irlandesa, pois todos os procedimentos ali iniciados para apurar as alegações de abuso foram arquivados, buscou amparo consular para fugir com as crianças para o Brasil, a fim de protegê-las.

12. A verdadeira "operação de resgate" empreendida pelas autoridades consulares brasileiras, no escopo de viabilizar a saída da mãe e das crianças da Irlanda, explicita a condição de vulnerabilidade da ré e das menores, bem como aponta para a gravidade das alegações e a existência de risco do regresso das infantes ao país de origem, como declinado na sentença.

13. A despeito da negativa do genitor acerca da veracidade da narrativa de abuso das menores, convenceu-se a magistrada sentenciante acerca da existência de risco ao retorno das crianças ao país de origem, já que havia nos autos "elementos que indicam a situação de vulnerabilidade da ré e a busca de auxílio de autoridades para proteção própria e das filhas, quando ainda residia na Irlanda, mesmo antes de qualquer decisão judicial da Justiça irlandesa com relação às crianças", como a obtenção de "medida protetiva judicial emitida por Corte distinta do distrito em que residia o genitor, ainda em 29/06/2019".

14. Consoante sublinhado pela Subprocuradoria-Geral da República, os "elementos amplamente delineados nos autos" permitem vislumbrar "indícios de violência e abuso sexual praticados pelo genitor, fato que incide na exceção trazida pelo artigo 13 da Convenção de Haia, o qual permite à autoridade judicial competente para o julgamento da ação de busca e apreensão decidir pelo não retorno das crianças, de forma a atender seu melhor interesse".

15. A solução da controvérsia nesta via recursal não implica condenar "um dos genitores em detrimento do outro, afirmando a certeza quanto às imputações ou mesmo desconsiderando decisões proferidas pela Justiça irlandesa".

16. Considerando que não houve um pronunciamento judicial conclusivo quanto às denúncias de abuso formuladas pela ré, a evidenciar um quadro de incerteza das imputações, há de prevalecer a orientação que preconiza a predominância do interesse e da proteção das crianças, albergada na posição vencida no Tribunal Regional Federal .

17. Agravo de R C S não conhecido. Agravo do Ministério Público Federal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, rejeitar a preliminar de aplicação da Súmula 7/STJ e, na sequência, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa e o aditamento ao voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de R C S e conhecer do agravo do MPF para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] o retorno das crianças ao país de origem (fato incontroverso) se operou por determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em caráter precário, produzido em sede de cumprimento provisório de sentença, que, por sua natureza, pressupõe a regra da reversibilidade (arts. 300, §3º e 520, I e II e §5º do CPC). Isto é, num exame formal da matéria, o ordenamento jurídico não só possibilita como espera que seja possível a reversão prática da decisão para que ela seja futuramente reformada [...]". "[...] não se pode falar que o retorno dos crianças seja medida absolutamente impossível de se concretizar. Há possibilidade, por exemplo, de o juízo da execução, ainda que por meio das autoridades diplomáticas, comunicar o teor da decisão do STJ (se assim transitar em julgado) e buscar, ainda que por solicitação, a devolução das crianças. Ou, ainda, não se pode desconsiderar a possibilidade de as partes recorrentes buscarem a homologação do acórdão desta Corte perante o Judiciário irlandês, nem se pode ignorar outros meios de efetivação da medida. O que não se pode é descartar, por completo, a possibilidade de a decisão em tela produzir efeitos práticos. Ainda que assim não fosse, o próprio Código de Processo Civil estabelece que, não sendo mais possível o retorno ao status quo ante, poderá haver a reparação dos danos provocados à parte prejudicada pelo cumprimento provisório da decisão precária (art. 302, III e 520, I e §5º do CPC). Ou seja, remanesce absoluto interesse da parte no exame do mérito do seu recurso, nem que seja para, ao fim, ser reparada do dano que sofreu em relação ao cumprimento provisório da decisão (posteriormente reformada) que lhe foi desfavorável". "[...] a prevalecer a ideia de que os recursos não possam ser conhecidos por carência de interesse recursal, estar-se-ia, por via transversa, excluindo da competência constitucional do STJ e, mais ainda, da jurisdição brasileirapoder/dever de dar a solução para o caso, o que poderia, em última análise, mitigar o poder desta Corte e a soberania nacional". (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] conquanto inaugurada ação de busca e apreensão no estado de refúgio onde localizado o infante, sua ulterior transferência para país distinto impõe a suspensão do processo ou a rejeição do pedido, a depender da transitoriedade da medida, porquanto somente é possível dar cumprimento às obrigações internacionalmente assumidas enquanto constatada a permanência do menor nos respectivos limites territoriais". "[...] conquanto em razão de fatos supervenientes não caiba mais às autoridades nacionais deliberar sobre o deslocamento transacional das impúberes, nos moldes do art. 2º da Convenção da Haia, a função jurisdicional poderá ser regularmente exercida na Irlanda, país sobre o qual não pairam dúvidas acerca da idoneidade de suas instituições democráticas para conferir adequado tratamento à controvérsia sob exame, de modo a atender ao melhor interesse de pessoas vulneráveis". (VOTO VISTA) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] para efeito da regra descrita no art. 13, b, da Convenção da Haia, e tendo em conta o ônus probatório atribuído à Ré na demonstração de provas do risco de abuso sexual, não verifico a existência de lastro suficiente a interditar, por si só, o retorno das crianças ao país de residência habitual". "[...] observo ser fato notório que fixação de medidas cautelares por ordem judicial, inclusive em hipóteses de violência doméstica e familiar, não dispensa a existência de elementos mínimos de prova. Por isso, se o Poder Judiciário da Irlanda, à vista dos elementos produzidos no respectivo procedimento jurisdicional, entendeu necessária a implementação de ordem tendente a proteger a integridade física da genitora, há de se concluir que houve demonstração da violência doméstica e familiar por ela sofrida, cuja constatação é o suficiente para aplicar as exceções ao dever de retorno descritas nos arts. 13, b, e 20 da Convenção da Haia, sob pena de violar preceitos básicos estampados na Constituição da República e em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil".

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