TSTAIRR 0010383-29.2023.5.03.0129
Execução: ressarcimento ao erário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Ressarcimento ao erário
- Penhora de salários e proventos previdenciários
- Comprometimento da subsistência do devedor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O caso em tela versa sobre a possibilidade de penhora de salário ou benefício previdenciário do executado para fins de ressarcimento ao erário. Nesse caso, devem ser respeitados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e mínima existência digna do devedor. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, assentou que o módico valor mensal recebido pelo executado a título de auxílio-acidente é indispensável para sua subsistência, e a penhora, ainda que parcial, comprometeria o seu mínimo existencial e a sua dignidade, permanecendo incólume a regra da impenhorabilidade, mesmo diante de crédito oriundo de prejuízo ao erário. Concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator