TSTAIRR 0024783-44.2023.5.24.0006
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade do julgado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade do julgado
- Não configuração
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Contradita de testemunha
- Acolhimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mediante o acórdão recorrido, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, expondo-se de modo claro e coerente as razões pelas quais a atuação do empregado em atividades de prevenção e combate a incêndio justificou o deferimento da parcela pleiteada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. PARCIALIDADE CONSTATADA. EXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A pretensão recursal é contrária à jurisprudência deste Tribunal, a qual ressalva, nos termos do Tema 72 dos Recursos de Revista Repetitivos, a viabilidade da decretação de suspeição quando constatada a parcialidade do depoente mediante o exame das provas dos autos, incidindo no caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EQUIPARAÇÃO A BOMBEIRO CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE. ART. 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULA N.º 333 DO TST. A decisão recorrida está em estrita consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, a qual orienta que o exercício concomitante das atribuições de brigadista com outras tarefas não afasta o enquadramento do trabalhador como bombeiro civil para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 6.º, III, da Lei n.º 11.901/2009, incidindo os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ART. 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULA N.º 333 DO TST. A pretensão recursal é contrária à jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, segundo a qual o pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada e o pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada possuem fatos geradores distintos e autônomos, de modo que a condenação concomitante não configura bis in idem. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora