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Jurisprudências

STJAREsp 2.694.857

Taxas condominiais: preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA TRANSAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RECURSO ESPECIAL D ESPROVIDO.

1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo.

2. Conforme o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 866), a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais pode ser transferida a promissário comprador, desde que este tenha sido imitido na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. A aplicação de tal entendimento, contudo, pressupõe a comprovação da existência do negócio jurídico de compra e venda.

3. Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso de alegação de alienação de bem imóvel para fins de afastamento da responsabilidade por dívida propter rem, é dever da parte que alega apresentar um mínimo de prova documental da transação.

4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova exclusivamente testemunhal quando esta se mostra inútil e inadequada para, por si só, comprovar a alienação de imóvel, especialmente diante da ausência de qualquer documento que sirva como início de prova da transação. A decisão judicial que, nesse contexto, julga a lide de forma desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório está em conformidade com os arts. 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC.

5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para admitir o recurso especial, ao qual se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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