Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEAREsp 2.188.048

Execução fiscal: impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de impossibilidade de bloqueio de valor inferior a quarenta salários mínimos em execução fiscal, por se tratar de executado pessoa física.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

3. A embargante sustenta divergência sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, indicando precedentes para confronto analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

III. Razões de decidir

5. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

6. O Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, atribuindo expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito.

7. O acórdão embargado está em desacordo com a tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado da impenhorabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.

Tese

"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.